- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DE FUNÇÕES DE CHEFIA EM CARTÓRIOS DE ZONAS ELEITORAIS NO INTERIOR DO ESTADO. EQUIPARAÇÃO COM AS FUNÇÕES DAS ZONAS ELEITORAIS DA CAPITAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE 15.265/89. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 39, § 1º, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO, EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelos agravantes, objetivando o enquadramento das funções de DAI, exercidas como chefes de cartórios de zonas eleitorais do interior do Estado de São Paulo, no cargo de DAS, ocupado pelos servidores lotados nas zonas eleitorais da capital. III. No caso, não obstante a parte recorrente aponte dispositivo legal como violado, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia à luz da Resolução TSE 15.265/89, o que é inviável de revisão, em sede de Recurso Especial, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de norma federal prevista no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), não tendo, assim, o condão de abrir a via estreita do recurso excepcional. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.255.371/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014; AgRg no REsp 1.459.451/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgInt no AREsp 1.163.376/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018. IV. O Tribunal a quo afastou a pretensão da parte autora com base em fundamento eminentemente constitucional - art. 39, § 1º, da CF/88 -, razão pela qual é inviável a apreciação da matéria, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 845.911/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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