JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
03/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 03/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE FERROVIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Aplica-se a Súmula 284/STF quando as razões apresentadas no agravo interno encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 3. A reforma do entendimento da instância ordinária, a fim de se entender pela culpa exclusiva da vítima, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Alterar as conclusões da Corte a quo, para se entender pela necessidade de redução do quantum indenizatório, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pela instância ordinária, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, obstado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 490.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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