JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
03/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 03/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECURSO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE SUA DESERÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.025.947/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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