- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 22/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 22/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. ANÁLISE DO CONTRATO. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos termos do contrato e na avaliação dos serviços advocatícios prestados, considerou adequada a redução do percentual dos honorários ao patamar de 20% do quinhão pago à herdeira. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das peculiaridades do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor dos honorários, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da quantia fixada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 510.851/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.)
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