- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DAS DIMENSÕES E CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS SUJEITOS AO IPTU. QUESTIONAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E RESPECTIVO LANÇAMENTO, BEM COMO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À QUESTÃO PREJUDICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal a quo reputou prejudicada a análise das questões suscitadas em apelação em razão de uma prejudicial interna do processo, concernente ao reconhecimento da possibilidade da Prefeitura Municipal em proceder a reclassificação dos imóveis e consequentemente a base de cálculo do tributo de IPTU. Logo, analisar quaisquer das teses relativas à composição da base de cálculo do tributo, bem como às características para sua configuração, seja no exame empreendido pelo Tribunal local quanto às provas colacionadas aos autos, seja nos aspectos do lançamento e por fim na valoração do processo administrativo fiscal respectivo, requer que se adentre no campo probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.071.550/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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