- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 932 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Em relação à alegada afronta ao art. 932 do CPC/2015, a reiterada jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ratificação da decisão monocrática pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a apreciação da questão controversa, torna superado eventual vício existente no julgamento singular. 2. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran" (Súmula 560/STJ). Observadas tais diligências, não há falar em afronta ao art. 185-A do CTN. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.090.291/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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