- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 21/10/2019, p. 23/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. SÚMULA 560/STJ. CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o comando previsto no art. 185-A do CTN condiciona-se à observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora; e (iii) ausência de localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. III - Tal entendimento foi, posteriormente, sedimentado no verbete sumular n. 560/STJ, in verbis: "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do não cabimento da medida constritiva, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.784/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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