JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR PARCIALMENTE DEFERIDA COM FUNDAMENTO NAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375 DO CÓDIGO FUX). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.377.507/SP, representativo da controvérsia, realizado em 26.11.2014, da relatoria do ilustre Ministro OG FERNANDES, firmou o entendimento de que as disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (I) citação do executado; (II) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (III) não forem encontrados bens penhoráveis; sendo que a análise razoável para concluir se houve o esgotamento das diligências será demonstrada a partir das seguintes medidas: (a) acionamento do Bacen-Jud; e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito-DENATRAN ou DETRAN. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 560/STJ. 2. Hipótese em que a Corte local reformou a decisão interlocutória apenas para determinar a comunicação ao Registro Público de Imóveis, Detran, Bacen e CVM (fls. 98), mantendo, quanto aos demais pedidos, o entendimento exarado pelo juízo primevo de que a experiência com a decretação de indisponibilidade, nos termos requerido pela Fazenda Nacional, tem demonstrado que a medida é inócua e ineficaz, bem como extremamente burocrática e onerosa para o Poder Judiciário - sendo razoável se exigir do credor um mínimo de possibilidade de real efetividade da medida requerida, sob pena de total banalização da indisponibilidade (fls. 86). 3. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido implicaria desrespeito ao disposto no art. 375 do CPC/2015, segundo o qual o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Precedentes: REsp 1.396.544/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2013 e AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.5.2013. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.520.298/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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