- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. 1. No recurso especial, as partes pretendem a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à contradição identificada nos embargos declaratórios. 2. Entretanto, conforme os insurgentes esclarecem nas razões do apelo nobre, o defeito apontado nos aclaratórios opostos na origem referem-se a contradição entre as provas e à conclusão que o acórdão chegou. 3. É cediço que a contradição apta a ensejar o reconhecimento da violação ao art. 619 do Estatuto Processual Penal refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão do aresto recorrido, evidenciando-se o puro e simples inconformismo dos recorrentes com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, o que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 156 E 239, TODOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O Tribunal a quo indicou diversas provas produzidas sob o crivo do contraditório para amparar a condenação dos acusados, não se podendo afirmar que esta tenha se baseado tão somente na delação do corréu ou em indícios de provas. 2. Diante de tal cenário, a decisão ora agravada concluiu que para se acolher a pretensão recursal, no sentido de absolver os insurgentes, por inexistência de provas suficientes a amparar a condenação, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice do Enunciado Sumular n.º 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n.º 284 da Súmula do STF, pois os recorrentes, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstraram como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DO DANO, MODO DE EXECUÇÃO E ARREPENDIMENTO APÓS O CRIME. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É assente nesta Corte que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas para justificar a negativação das circunstâncias judiciais referentes à extensão do dano, modo de execução e arrependimento após o crime. 2. Agravo regimental desprovido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2.°, do CPP, para reduzir as penas impostas, fixando-as em 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AgRg no REsp n. 1.474.740/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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