JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. 1. No recurso especial, a parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à contradição identificada nos embargos declaratórios. 2. Entretanto, não se sustenta a alegação do insurgente, já que a Corte a quo analisou todas as questões arguidas pela parte, ainda que de maneira contrária aos seus interesses. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL (ARTIGOS 121 DO CPM E 29 DO CPPM). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO EM RAZÃO DO ÓBICE DO VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. A alegada ofensa ao princípio do promotor natural foi afastada pela Corte de origem sob o fundamento de que não ficou comprovado que o membro do Parquet que assinou a denúncia não estava investido na função de promotor de justiça com competência para atuar na vara especializada da Justiça Militar, sendo que a defesa fez apenas alegações sem a devida comprovação. Acrescentou que o referido promotor atuou em diversos atos posteriores ao oferecimento da denúncia e destacou que na ata de sorteio do conselho especial de justiça ficou registrada que aquele foi designado para oficiar perante a vara especializada como representante do MP. 2. Diante de tal cenário, a decisão ora agravada concluiu que para se acolher a pretensão recursal, no sentido de declarar a nulidade da denúncia, por afronta ao princípio do promotor natural, desconstituindo, com isso, a premissa fixada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice do Enunciado Sumular n.º 7/STJ. 3. Na presente insurgência, o agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar os fundamentos da decisão ora impugnada, se limitando a reiterar as razões de seu apelo nobre, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DO DANO, MODO DE EXECUÇÃO E ARREPENDIMENTO APÓS O CRIME. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É assente nesta Corte que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas para justificar a negativação das circunstâncias judiciais referentes à extensão do dano, modo de execução e arrependimento após o crime . 2. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2.°, do CPP, para reduzir a pena imposta, fixando-a em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AgRg no REsp n. 1.474.740/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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