JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE REPUTARA INTEMPESTIVO O RECLAMO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ determina que, na hipótese de recursos interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 545 e 557 do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma do decisum pelo órgão colegiado. 3. O STJ admite a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou suspensão do expediente no Tribunal a quo, quando da interposição do agravo regimental. 4. O comprovante de agendamento do preparo não é capaz de demonstrar o seu efetivo recolhimento. Precedentes. 5. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 6. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85 do NCPC. 7. A Corte Especial do STJ, nos autos do AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 09/05/2017, adotou entendimento segundo o qual "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição)". 8. A jurisprudência desta Corte Superior entende inviável a aplicação da multa por litigância de má-fé quando a parte se vale dos recursos legalmente previstos no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, ainda que apresente argumentos já rejeitados pela instância ordinária ou não alegue fundamento novo. Precedentes. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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