- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 19/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. TERRENOS DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. INTERESSADOS CONHECIDOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que, "quanto à demarcação da linha preamar, efetuada em 1980, é certo que os interessados foram intimados por edital, embora conhecidos, o que reveste o ato de defeito", bem como que eles tiveram conhecimento do domínio federal sobre o bem somente em 02/03/2004, quando a Secretaria de Patrimônio da União solicitou ao Registro de Imóveis a retificação na matrícula do imóvel em questão". 3. Considerando que a pretensão a ser deduzida em juízo nasce com a lesão ao direito, o prazo prescricional para a impugnar o procedimento demarcatório, bem como o cadastramento do imóvel como terreno de marinha, somente se inicia quando o proprietário toma ciência inequívoca, por meio válido de comunicação, da qualificação do bem como de propriedade da União (princípio da actio nata). Precedentes. 4. É inviável o acolhimento da tese da prescrição ou da legalidade da intimação por edital, nos termos pretendidos pela agravante, por demandar a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.376.884/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/10/2017.)
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