- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 23/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível nas causas decididas em única ou última instância, de tal sorte que a definitividade é característica exigida nas decisões impugnadas por essa espécie recursal. 3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela" (Súmula 735 do STF). 4. Consoante o entendimento desta Corte, a vedação prevista na Lei n. 9.494/1997 deve ser interpretada restritivamente, de forma que não é possível a antecipação dos efeitos da tutela nas ações contra a Fazenda Pública quando a questão litigiosa tiver por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento de servidor público. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face do óbice da Súmula 7 do STJ, seja em razão da natureza perfunctória do provimento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 331.239/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017.)
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