- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 03/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 03/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA PARCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada referente à aplicação, na espécie, da Súmula 211/STJ, incidindo, quanto a esse ponto, a Súmula 182/STJ. 2. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se estão presentes ou não os requisitos para a antecipação da tutela, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no AREsp n. 981.815/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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