- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 23/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. SERVIDOR. SUPRESSÃO DE VANTAGEM DE VENCIMENTOS OU PROVENTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, quando se trata de supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, não se configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração de mandado de segurança. 2. Havendo na sentença de primeiro grau e no aresto recorrido elementos suficientes para a análise da decadência da impetração, não há que se falar na incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 372.347/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017.)
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