- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ÚNICO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PRAZO DE 120 DIAS. DEFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto para a impetração do mandamus. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1309578 / AM, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento 18/11/2014, DJe 24/11/2014; AgRg no RMS 49665/BA, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgamento 12/04/2016, DJe 19/04/2016. II - Conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se, por analogia, o constante do enunciado n. 284 da Súmula do STF. III - Ademais, a análise do recurso especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que enquanto o acórdão recorrido trata de supressão de vantagem remuneratória, os acórdãos paradigmas cuidam de "omissão da Administração em efetuar corretamente determinado pagamento" e "reestruturação de Plano de Carreira". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.130.000/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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