JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/09/2017
Data de publicação
24/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 24/10/2017

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE GÁS CANALIZADO. NECESSIDADE DE USO DO SUBSOLO DE RODOVIA PÚBLICA FEDERAL. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO DNIT. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de o DNIT cobrar pela utilização de faixa de domínio de rodovia federal para a instalação de equipamentos que permitam o cumprimento de prestação de serviços públicos, no caso, de gás canalizado. 2. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é ilegal a cobrança feita por entes da Administração Pública em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo, uma vez que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.482.422/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.191.778/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/10/2016; REsp 1.246.070/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/06/2012. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.144.399/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 24/10/2017.)
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