JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 16/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA IMPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MODICIDADE E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na origem, trata-se de ação movida pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG contra a Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A, o DNIT e a ANTT para que os réus se abstenham de exigir contraprestação pecuniária pela passagem de duto de distribuição de gás na faixa de domínio da BR-101, ao longo da Ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói) e de exigir que a autora remova o gasoduto, devolvendo a fixa de domínio da rodovia no estado em que se encontrava antes da sua implantação. 3. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro, reconheceu caber à recorrente, por sua conta e risco, a realização do serviço em questão, por meio do pagamento das indenizações necessárias. Assim, a cobrança não aviltaria a modicidade e a continuidade da prestação do serviço público tal como consta no Recurso Especial. Tais pontos não merecem reforma, inclusive diante dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que a cobrança em face de concessionária de serviço público pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo é ilegal porque: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido (REsp 1144399/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/10/2017; REsp 1.246.070/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/6/2012; REsp 863.577/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2010; RMS 11.412/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 18.2.2002; MS 12.258/SE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 5.8.2002; REsp 881.937/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.4.2008). 5. Do mesmo modo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que o Município não pode cobrar indenização das concessionárias de serviço público em virtude da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço em faixas de domínio público de vias públicas. 6. Embora o julgado do STF examine a possibilidade de ente público impor diretamente a contraprestação, que não é o caso, extraem-se do voto condutor os seguintes pontos: a) a servidão administrativa não gera automaticamente uma retribuição; b) é possível a utilização coletiva do bem público de uso comum, desde que mantida sua função precípua e c) importância da verificação de prejuízos na utilização, todos com aplicação à hipótese em testilha. 7. A implantação de gasodutos em faixa de domínio de rodovia federal não interfere na exploração do serviço público de transporte rodoviário nem na utilização da via para os fins a que se destina. 8. O art. 11 da Lei 8.987/1995 permitiu "a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados". Tal possibilidade, contudo, somente tem lugar, nos exatos termos do dispositivo citado, quando expressamente prevista no edital de licitação e "com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 12/12/2014, e AgRg no AREsp 675148/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016). 9. O acórdão recorrido não mencionou a existência de previsão editalícia permissiva nem a consideração, para "aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato" (art. 11, parágrafo único, da Lei 8.987/1995), da cobrança sob exame. 10. Recurso Especial parcialmente provido para acolher a pretensão da recorrente de impedir a contraprestação pecuniária que não tenha amparo no Edital de licitação e que não foi considerada na aferição inicial do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ressalvada a indenização por possíveis danos decorrentes do uso. (REsp n. 1.707.455/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.)
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