JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/09/2017
Data de publicação
18/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 18/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 V E IX DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que não é possível a cumulação dos proventos da reserva Militar com a pensão especial de ex-Combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT. Precedentes: AR 4.431/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6.11.2015; REsp. 1.358.876/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp. 1.111.647/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 19.10.2009 e AgRg no REsp. 998.530/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.11.2008. 2. No caso dos autos, conforme se pode verificar dos documentos de fls. 66/68 e 113/117, a ora ré é beneficiária de pensão decorrente do falecimento do seu marido, Militar de carreira reformado que, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, não é acumulável com a pensão especial de ex-Combatente de que trata o art. 53 do ADCT. 3. Assim, procede o argumento da União de que a decisão rescindenda partiu de premissa fática equivocada (art. 485, IX do CPC), ao considerar possível a cumulação de pensão de ex-Combatente com outro benefício pago pelos cofres públicos, por tratar-se de pensão previdenciária, com base em precedentes e condições que se referem a Militares que se licenciaram do serviço ativo e com isso retornado à vida civil, para os quais a Lei 5.315/1967 estabelece requisitos distintos. Ora, conforme consta dos autos, o cônjuge da ora Ré, mesmo considerando que tenha participado efetivamente de operação bélica ou de missões de vigilância e segurança do litoral, manteve-se no serviço ativo até sua passagem para reserva, com percepção de proventos respectivos. 4. Ação Rescisória julgada procedente. (AR n. 5.251/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 18/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 28/10/2015

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. DATA DO TÉRMINO DA PENSÃO MILITAR. ERRO DE FATO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa, ou seja, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quand…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 27/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL CUMULADA COM OS PROVENTOS DA RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (vigente na data do …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/11/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. VIÚVA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que a autora da rescisória afirma que a decisão rescindenda afronta o art. 53 do ADCT e 4º da Lei 8.059/90. A decisão res…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 13/05/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT. FILHA MAIOR. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Pretende autora desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela Sexta Turma do STJ que julgou improcedente o pedido autoral ao entendimento de que a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 21/09/2017

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. 1. O Tribunal a quo reconheceu que a parte recorrida recebia pensão especial e pensão previdenciária, ambas de ex-combatente, porém admitiu a possibilidade de cumulação. 2. O acórdão de origem destoa da jurisprudência firmada do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios previdenciários…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.