- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 18/10/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485 V E IX DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E PENSÃO DECORRENTE DE REFORMA MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ de que não é possível a cumulação dos proventos da reserva Militar com a pensão especial de ex-Combatente instituída pelo art. 53, inciso II, do ADCT. Precedentes: AR 4.431/RJ, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 6.11.2015; REsp. 1.358.876/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp. 1.111.647/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 19.10.2009 e AgRg no REsp. 998.530/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 3.11.2008. 2. No caso dos autos, conforme se pode verificar dos documentos de fls. 66/68 e 113/117, a ora ré é beneficiária de pensão decorrente do falecimento do seu marido, Militar de carreira reformado que, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, não é acumulável com a pensão especial de ex-Combatente de que trata o art. 53 do ADCT. 3. Assim, procede o argumento da União de que a decisão rescindenda partiu de premissa fática equivocada (art. 485, IX do CPC), ao considerar possível a cumulação de pensão de ex-Combatente com outro benefício pago pelos cofres públicos, por tratar-se de pensão previdenciária, com base em precedentes e condições que se referem a Militares que se licenciaram do serviço ativo e com isso retornado à vida civil, para os quais a Lei 5.315/1967 estabelece requisitos distintos. Ora, conforme consta dos autos, o cônjuge da ora Ré, mesmo considerando que tenha participado efetivamente de operação bélica ou de missões de vigilância e segurança do litoral, manteve-se no serviço ativo até sua passagem para reserva, com percepção de proventos respectivos. 4. Ação Rescisória julgada procedente. (AR n. 5.251/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 18/10/2017.)
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