JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/09/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO ALTERNATIVO: ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO POR RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão de Anistia que, em parecer proferido, concluiu pela substituição do benefício percebido por prestação mensal indenizatória, com redução do valor. 2. A autoridade impetrada comprovou que a controvérsia tem por objeto o parecer da Turma Especial da Comissão da Anistia (fls. 224-232, e-STJ), contra o qual, após regular intimação (fls. 240-242, e-STJ), o impetrante protocolou recurso administrativo (fls. 247-251. e-STJ). 3. O recurso administrativo tem por fundamento jurídico o art. 18 da Portaria MJ 2523/2008, que disciplina as normas procedimentais da Comissão de Anistia. A regra vem redigida nos seguintes termos: "Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias". 4. Constata-se, portanto, a inexistência de ato comissivo ou omissivo imputável à autoridade impetrada, uma vez que, na forma da legislação específica, a competência para apreciação do recurso interposto é do Plenário da Comissão de Anistia, órgão que não se encontra incluído no rol das autoridades que justificam a competência do STJ para julgamento do Mandado de Segurança (art. 105, I, "b", da CF/1988). 5. Não bastasse isso, ficou comprovado que o recurso suspendeu a eficácia do ato administrativo impugnado, tanto que inexiste notícia, por parte do impetrante, de que tenha havido a redução no valor do seu benefício previdenciário, o que atrai a incidência do art. 5º, I, da Lei 12.016/2009. 6. Segurança denegada. Revogação da liminar anteriormente concedida. Prejudicado o Agravo Interno da União. (MS n. 21.810/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 17/10/2017.)
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