JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 20/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PROCESSO EM AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO. FEITO AINDA NÃO REMETIDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça, em que a impetrante alega que a autoridade coatora, ao retardar a assinatura da Portaria que a reconhece como anistiada política, está postergando seu direito ao recebimento do quantum indenizatório a que faz jus. 2. A pretensão veiculada na impetração esbarra em óbice impeditivo do seu exame, qual seja, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Isso porque, na hipótese dos autos, conforme informações prestadas pelo Ministro da Justiça, subsidiadas pelos esclarecimentos fornecidos pela Comissão de Anistia, os autos do requerimento de anistia ainda não foram a ele remetidos, o que impede que lhe seja atribuída a cogitada mora, ainda que, a teor dos documentos que instruem a impetração, bem como das informações, o aludido requerimento de anistia já tenha sido apreciado conclusivamente pela Comissão de Anistia. 3. Não há que se falar em omissão ministerial, pois ainda não existe qualquer ato exigível do Ministro da Justiça. Compete a tal autoridade proferir a decisão final, uma vez recebido o processo, instruído conclusivamente pela Comissão, em obediência à Lei de Anistia e ao respectivos regulamentos, normas essas garantidoras do devido processo legal administrativo. Destarte, necessário reconhecer a ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Ministro da Justiça, razão pela qual deve o processo ser julgado extinto sem resolução do mérito. 4. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 23.968/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 20/11/2018.)
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