- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 07/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 07/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXAME COMO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RENOVAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. Constatado o caráter infringente, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo interno, após a complementação das razões recursais, na forma como dispõe o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. A Primeira Seção desta Corte reconheceu inexistir direito à renovação de concessão para exploração do serviço de energia elétrica de acordo com as regras do contrato original, afastando-se aquelas introduzidas pela Medida Provisória 579/2012, convertida na Lei n. 12.783/2013, por ocasião do julgamento do MS 20.432/DF (DJe 15/02/2016). 3. Hipótese em que a denegação da segurança amparou-se naquele precedente, não havendo equívoco na identificação do objeto da impetração, posto que o mérito do mandamus visa compelir a autoridade apontada como coatora a examinar o mérito de recursos administrativos relacionados ao suposto direito à renovação da concessão, mediante o afastamento da aplicação da legislação superveniente (MP n. 579/2012, convertida na Lei n. 12.783/2013). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no MS n. 20.302/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 7/12/2017.)
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