- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL AO ATO VINCULADO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO POR FORÇA DE TERMOS CONTRATUAIS. PREJUÍZOS À CONCESSIONÁRIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES (MS 20.432/DF) SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado das Minas e Energia pelo qual se indeferiu o requerimento da Cemig Geração e Transmissão S/A para prorrogação da concessão da UHE de São Simão. 2. A impetrante defende que não era obrigada a aceitar as novas condições, posto que o Contrato de Concessão nº 007/97 disporia expressamente sobre as condições objetivas de sua prorrogação, sem espaço para a discricionariedade administrativa. 3. Ainda que o deferimento da prorrogação de prazo seja um ato vinculado, ele está adstrito às condições previstas em dispositivo normativo. Caso sobrevenha uma mudança no regime jurídico, desde que não haja afetação direta do equilíbrio econômico-financeiro, o Executivo está obrigado a implementar as novas balizas, em clara manifestação de seu poder de império, também presente nas relações contratuais. 4. No âmbito da implementação de políticas públicas, a tutela de uma situação individual não pode afetar as condições de competitividade dos demais players. Ao contrário da narrativa da impetrante, a recusa do Poder Concedente em prorrogar o contrato sub judice não perfaz ato arbitrário. 5. A partir do momento em que a impetrante optou por não aderir às condições da Lei nº 12.783, passou a não mais preencher os requisitos legais exigidos para a prorrogação do contrato de concessão, de modo que não haveria direito líquido e certo à referida extensão de prazo de vigência. 6. Assim como sustentado por ocasião do julgamento do MS n° 20.432, o prazo de vigência do contrato configura-se como cláusula regulamentar, sujeita à manifestação do poder de império do Estado. Como tal, "permite (sic) à Administração alterar a avença unilateralmente, de modo a assegurar a prevalência do interesse público; e, nessas circunstâncias, não há falar em ato jurídico perfeito ou em direito adquirido à prorrogação na forma originalmente contratada." 7. Segurança denegada. (MS n. 21.465/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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