- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRECEDIDO DE LICITAÇÃO MODALIDADE LEILÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1- A presente via representa tipo de garantia constitucional que deve dirigir-se - segundo vetusto entendimento jurisprudencial e de acordo com o texto constitucional - contra ato emanado de autoridade estatal o qual viole direito líquido e certo do Impetrante, quer por ilegalidade, quer por abuso de poder. 2- Com o advento da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 - as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica vincendas e não prorrogadas, serão licitadas na modalidade leilão ou concorrência, procedimentos esses cuja coordenação e controle fica a cargo da Agência reguladora do setor elétrico, bem seja, a ANEEL [Agência Nacional de Energia Elétrica]. 3- Consoante depreende-se dos documentos apud acta, o ato coator é parte integrante do Contrato de Concessão nº 01/2016, firmado, após regular procedimento licitatório, entre o Ministério de Minas e Energia e as Concessionárias Rio Paraná Energia S/A e China Three Gorges Brasil Energia Ltda e não preenche os requisitos necessários ao conhecimento do writ. Além de não ferir qualquer direito líquido e certo do Impetrante, não pode ser interpretado como ato abusivo para os fins pretendidos 4- O edital convocatório do procedimento licitatório trouxe em seu anexo II informações quanto à localização da Casa de Força da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Possível nulidade, capaz de comprometer a lisura de toda contratação, reportar-se-ia ao edital de licitação, haja vista ter o contrato de concessão o dever de ater às regras nele elencadas. 5- Sendo a formalização do contrato de concessão precedida de licitação, é do instrumento convocatório o papel de se definir os critérios e as normas gerais a serem aplicadas na contratação, que, no caso in comento, abrangeria as características e as localizações das Usinas concedidas. 6- Não há direito líquido e certo a ser amparada no mandamus, pois além de não haver norma apta a proibir a alteração da localização de Casa de Força de determinada UHE, também não aquela que confira ao laudo do IGC a força probatória ora pretendida. 7- Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 22.583/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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