- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE EM LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva em face de cometimento de crimes por organização criminosa contra a Administração Pública é possível quando presentes circunstâncias concretas que a justifiquem. 2. O fato de a organização criminosa já ter sido identificada; de a paciente ser primária; de a paciente não mais exercer a função pública que permitia o cometimento dos crimes em apuração; e de já ter sido deferida e executada busca e apreensão permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. 3. Além do mais, não há indicação de situação concreta atual que justifique a prisão excepcional. 4. Ordem concedida para substituir a prisão pelas cautelares indicadas no dispositivo (art. 319, I, II e III, do CPP). (HC n. 389.713/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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