- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 10/06/2019
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicado, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz indicou elementos concretos dos autos para justificar a prisão preventiva como idônea à proteção da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, ao assinalar que "o réu Isac Silva, durante a instrução criminal, produziu documentos ideologicamente falsos para o exercício de sua defesa, encartando posteriormente referidos orçamentos no procedimento licitatório junto ao Município de Ilha Solteira". Assim, além de responder pela "prática de falsidade ideológica e violação dos autos do procedimento licitatório", foi "instaurado novo [procedimento], em decorrência do referido fato", "em especial pela utilização dos documentos nesta ação penal em sua defesa prévia". 3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a medida extrema será adotada somente para aquelas situações em que as alternativas legais não se mostrarem suficientes a proteger o bem ou o interesse em risco. 4. Revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, porquanto a instrução processual já está finalizada - ante a prolação de sentença condenatória -, a denúncia versa sobre crimes de falsidade - sem notícia de ameaça ou violência contra pessoas - e os crimes atribuídos em ação penal diversa dizem respeito a fraudes licitatórias ocorridas há mais de 6 anos. 5. Por ocasião do julgamento do mérito deste habeas corpus, evidencia-se a prejudicialidade da análise do pedido de reconhecimento do alegado excesso de prazo. 6. Writ concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, especificadas no acórdão. (HC n. 449.670/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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