JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
18/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 18/10/2017

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto por Glauco Antônio Prado Lima contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 535, II, do CPC/1973. Além disso, alegou ofensa ao art. 1º, I, da Lei 10.559/2002, sob o argumento de que foi declarada a condição de anistiado político ao insurgente, sem que fosse concedida a reparação econômica prevista na referida Lei. Os autos foram distribuídos e encaminhados a este Gabinete em 30.3.2017, conforme termo de fl. 450, e-STJ. Em 8.5.2017, este Gabinete solicitou a inclusão do presente processo na pauta de julgamentos da Segunda Turma do STJ. Em 15.5.2017, a parte recorrente apresentou petição (fls. 452-454, e-STJ) requerendo a juntada de termo de revogação de mandato outorgado à Dra. Roberta Porto da Luz, sendo que não se constituiu, no mesmo ato, novo advogado para assumir o patrocínio da causa. Em 6.6.2017, a Segunda Turma deste Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Percebendo que o julgamento do presente feito foi realizado sem a devida representação nos autos, a Secretaria desta Corte restituiu os autos a este Gabinete e, conforme Despacho de fls. 467-468, o Relator determinou ao recorrente, no prazo de 15 dias, a constituição de novo causídico, sob pena de não conhecimento do seu Recurso Especial. Às fls. 465-466, e-STJ, o insurgente acostou aos autos procuração nomeando a Dra. Iana Priscilla Medeiros Zamboni como patrona da causa. Diante do exposto, a fim de evitar possíveis arguições de nulidade, submeto a presente Questão de Ordem à colenda Segunda Turma do STJ, para propor a anulação do julgamento realizado em 6.6.2017 e posterior inclusão do processo em nova pauta de julgamentos. (REsp n. 1.662.099/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/08/2017

QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Esta Questão de Ordem é suscitada para anular o acórdão publicado nestes autos. Trata-se do acórdão de fls. 161-165, e-STJ, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial. Ocorre que, a Presidência desta Corte já havia decidido neste processo pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 132-133, e-STJ). Em seguida, a parte recorreu mediante Agravo Interno (fls. 136-141, e-STJ) e este último recurso é que d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/04/2017

QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: De acordo com as informações registradas neste feito, o Tribunal de origem remeteu os autos do AREsp 145.522/DF ao STJ porque se encontrava pendente o processamento do Recurso Extraordinário interposto por EDMILSON PEREIRA DA SILVA. Não obstante, por equívoco, houve reautuação do feito, sob o nº 452.509/DF, com novo julgamento do Agravo, desconsiderando, portanto, a decisão já proferida anteriormente. Intimadas as partes …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/10/2017

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Submeto aos nobres integrantes desta Turma Questão de Ordem com o intuito de anular o acórdão preferido por esta Segunda Turma, na sessão do dia 4.10.2016, que, nos autos de uma ação de Reintegração de Posse, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo DNIT para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração e, na sequência, julgar extinta a presente ação. Isso porque, após a publicação do r…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 06/04/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO QUE TEVE A PROCURAÇÃO REVOGADA. CAUSA DE NULIDADE. 1. Na vigência do novo Código de Processo Civil, tornou-se necessária a inclusão em pauta para o julgamento do agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. 2. Constatada a publicação da pauta de julgamento do acórdão embargado no nome de advogado que não mais pos…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/02/2023

QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Eminente Ministro Presidente, eminentes pares, apresento esta Questão de Ordem em virtude da Petição de fls. 646-648, e-STJ. Nela, os patronos substabelecidos informam que, antes do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.792.739/SP, faleceu o advogado da parte agravante. Alegam que o óbito do patrono da causa ocorreu em 4.5.2021 (certidão de óbito à fl. 649, e-STJ) e o acórdão desta Segunda Turma foi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.