- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. Nas razões do apelo especial, os recorrentes apontam contrariedade aos arts. 130 e 282, VI, do CPC, o que não guarda relação com a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para resolver a controvérsia vertida nos autos. 2. Dessa forma, não se pode conhecer do Recurso Especial, visto que as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado, pois o apelo especial trata do suposto cerceamento de defesa cometido pela instância a quo, pela não realização de perícia contábil que poderia reconhecer o direito dos recorrentes de obterem as diferenças salariais em razão da não aplicação do reajuste de 11,98% previsto na Lei 8.880/1994. Já a decisão recorrida, porém, reformou a sentença para reconhecer a prescrição do fundo de direito, deixando de adentrar o mérito da ação. 3. Assim, incide no caso a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). A propósito, entre os elementos essenciais da petição estão "as razões do pedido de reforma da decisão recorrida" (CPC, art. 541, III). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.680.570/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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