JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
17/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 34/e-STJ): (...) "A decisão agravada acolheu os embargos declaratórios da agravante para determinar que esta  COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE  informe, no prazo de cinco dias, as datas em que passou a cobrar a tarifa reduzida em todos os imóveis abrangidos pela demanda, bem como o valor das tarifas, normal e reduzida, de cada unidade habitacional. Como se vê, o que a magistrada determinou é que, de forma bem objetiva, a recorrente comprove ter cumprido a obrigação a que foi condenada, qual seja, a implantação da tarifa reduzida a todos os imóveis abrangidos pela demanda. Se os documentos com os quais a agravante tentou demonstrar o citado cumprimento da obrigação são aqueles acostados no índice 17 do anexo 1, a decisão prolatada e ora afrontada não representa nenhum absurdo. Não há como se extrair das referidas xerocópias as informações capazes de sustentar a alegação recursal. Apesar da afirmativa de que teria alterado o cadastro de todas as matrículas para garantir o pagamento da Tarifa Social, a autarquia/agravante não comprovou, nesta seara recursal de restritas possibilidades, o atendimento à exigência". 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a falta de comprovação de cumprimento da obrigação imposta. 3. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, especialmente para verificar se houve efetivo cumprimento da obrigação imposta, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.682.121/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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