- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, objetivando a prestação do serviço de fornecimento regular de água potável à residência do autor. 2. Não configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de forma clara e fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O Tribunal a quo reconheceu a obrigação da companhia de fornecer água encanada à residência do autor sob os seguintes fundamentos (fls. 83-85, e-STJ): "no caso concreto, o autor já possui meio alternativo de fornecimento de água, através de poço artesiano, de forma que pretende especificamente a instalação do hidrômetro e a regular prestação do serviço. Sustentou que a concessionária presta serviço nas proximidades de sua residência. Caberia à ré comprovar a impossibilidade técnica de fazer a ligação necessária. Assim, ausente qualquer limitação estrutural na rede para o fornecimento de água requerido. Resta imperiosa a condenação da ré, ora apelada, na obrigação de fornecer água potável, devendo o modo de execução ser determinado na fase de liquidação de sentença". 3. Descabe analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 510.285/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.6.2015; e AgRg no AREsp 496.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 25/8/2014. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.696.177/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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