- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE POSTULADA POR COMPANHEIRA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. VALOR PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a parte recorrente aduz que a prova dos autos foi valorada inapropriadamente, colocando a escritura pública de união estável em patamar superior às outras provas produzidas, o que teria violado os arts. 364 do CPC/1973, 1º da Lei 9.278/1996 e 1.723 do Código Civil. 2. Constata-se que os referidos dispositivos legais não amparam a tese defendida pela recorrente, por não guardarem relação com a argumentação contida nas razões recursais e não trazerem conteúdo normativo apto a atingir a questão controvertida objeto da insurgência. Aplica-se, na espécie, a Súmula 284/STF, tendo em vista que a deficiência na fundamentação obstou o deslinde do caso. 3. Ainda que assim não fosse, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaraterizada pelo magistrado, ao examinar o acervo fático da demanda" (REsp 1.099.127/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe 24/2/2010). 4. Além disso, o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando a cargo do magistrado a valoração do acervo probatório posto em juízo. 5. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que as provas dos autos não têm o condão de alterar o documento público, o qual não deixou de produzir seus efeitos, apesar de os depoimentos das testemunhas suscitarem dúvidas acerca da efetiva existência da união estável. 6. Nota-se que o caso assume claros contornos fático-probatórios. Iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.682.141/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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