- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exige análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar Estadual 836/1997), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4. Ademais, quanto à suposta ofensa às Leis 11.738/2008 e 9.394/1996, esta seria meramente reflexa, pois o Tribunal de origem decidiu a lide com base na Resolução SE 08/2012. Assim, para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação desta Resolução. 5. No entanto, o Recurso Especial não constitui via adequada para análise da questão, por não estar tal ato normativo compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte Regional requer exame da Resolução SE 08/2012, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.684.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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