- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Com efeito, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos de lei ou decreto federal, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: " A Lei Complementar nº 836/97, que instituiu plano de carreira, vencimentos e salários dos integrantes do magistério, determinou, no artigo 10: (...) Após a declaração de constitucionalidade da norma federal, e para fins de atendimento a essa disciplina, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, editou a Resolução nº 08/2012, que trouxe as seguintes diretrizes: (...) Não se vislumbra dessa regulamentação qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Note-se que a norma regulamentada, qual seja, Lei Complementar nº 836/97, já previa que a hora aula teria 60 minutos, dos quais, apenas 50 seriam dedicadas à atividade de dar aulas, nada obstando que os 10 minutos restantes sejam destinados à atividades extraclasse. Assim, nenhuma a ilegalidade ou inconstitucionalidade, na distribuição do tempo apresentado na Resolução. (...) Pondere-se, doutro turno, que mesmo que a norma federal não tivesse sido respeitada, o que insista-se, não é o caso, não haveria nenhuma indenização a ser fixada em favor dos autores. Não há demonstração de que tenham trabalhado além das horas para as quais foram contratados, o fato de, dentro da jornada de trabalho prevista, exercer mais tempo em uma atividade, do que em outra, por si só, não gera prejuízo, passível de reparação". 3. Analisando-se o acórdão recorrido, percebe-se que o deslinde da causa foi todo lastreado na interpretação da Resolução SE 08/2012 e da Lei Complementar Estadual 836/1997, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Ademais, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.793.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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