- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 02/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. O recurso especial não se presta a revisar acórdão fundado em interpretação de lei local, a teor da Súmula 280 do STF. 4. Hipótese em que a análise dos argumentos postos nas razões recursais, bem como a decisão da controvérsia relacionada à jornada de trabalho dos professores pelo Tribunal de origem, deu-se à luz da Lei Complementar estadual n. 836/1997 e da Resolução estadual SE n. 8/2012. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.079.168/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 2/2/2018.)
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