- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 16/10/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 3. No presente caso, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, em que pese a condição de mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos, verifica-se ter sido apreendida razoável quantidade de droga (613 gramas de maconha) e a paciente, reincidente específica, não comprovou nos autos ser imprescindível aos cuidados da criança, estando inserida em uma das exceções à regra estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 450.452/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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