- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Sustenta a parte embargante, omissão quanto à alegação de violação do art. 128 da lei de improbidade. De fato, há omissão no acórdão recorrido relativamente à alegação da parte, em recurso especial, de desproporcionalidade da sanção imposta. Passo a sanar a omissão. O recurso não merece conhecimento relativamente à alegação de desproporção na sanção imposta. III - De acordo com o entendimento desta Corte, a revisão, em sede de recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada em razão de improbidade administrativa implica, em regra, em inevitável revolvimento fático-probatório, situação essa expressamente vedada por verbete sumular. IV - Oportuno salientar que não se está diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 120.393/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016. V - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.460.403/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.