- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 20/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 20/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE "OMISSÃO EM VISTA DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO DE QUE AMBAS AS PROVAS INVOCADAS NA DECISÃO FORAM PRODUZIDAS FORA DO PROCESSO" (PRIMEIRO PONTO), DE QUE "O V. ACÓRDÃO DEIXOU DE APRECIAR A INCIDÊNCIA AO CASO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE A PARTE PRODUZIR PROVA NO PROCESSO CONTRA AS PROVAS UNILATERAIS PRODUZIDAS SEM A SUA PARTICIPAÇÃO" (SEGUNDO PONTO) E DE QUE O "V. ACÓRDÃO NÃO INDICOU O FUNDAMENTO NORMATIVO PARA LEGITIMAR DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA DE DENEGAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA" (TERCEIRO PONTO). OMISSÕES INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE, DEVIDO À SUA SIMILARIDADE COM O PROCESSO PENAL (QUARTO PONTO). INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO PODER JURÍDICO DO MAGISTRADO DE REJEITAR, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE, A PRODUÇÃO DA PROVA ORIUNDA DE AÇÃO PENAL VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS (QUINTO PONTO). INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO DE ANÁLISE, "[...] SOB O PRISMA DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE IMPROBIDADE, QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL E DE QUE INEXISTIU PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO [...]". INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. INEXISTÊNCIA. 1. Relativamente aos três primeiros pontos indicados como omissos pelos embargantes, o acórdão embargado salientou que o juízo, no uso do princípio do livre convencimento motivado e no dever de tomar iniciativa quanto à determinação dos meios probatórios, considerou suficientes as provas produzidas, razão pela qual não se há de falar em omissão. 2. No que se refere ao quarto ponto, observa-se que não foi suscitado por nenhum dos embargantes em seus recursos especiais, nos quais se sustentou cerceamento de defesa em virtude de negativa da produção de provas (e-STJ, fls. 4.387/4.397 e 4.696/4.705). Assim, essa alegação se constitui em inaceitável inovação recursal. 3. Quanto ao quinto ponto das suscitadas omissões, qual seja, necessidade de "[...] examinar a existência do poder jurídico do magistrado de rejeitar numa ação de improbidade a produção da prova requerida pelo sujeito que, tendo produzido a prova numa ação penal versando sobre os mesmos fatos, resultou absolvido", verifica-se que tal alegação não consta nos recursos especiais dos embargantes, constituindo-se em mais uma inaceitável inovação recursal. 4. No que diz respeito à alegada omissão de análise, "[...] sob o prisma do conceito constitucional de improbidade, quanto à ausência de prova do dano material e de que inexistiu prova do elemento subjetivo [...]", deve-se lembrar que a via do recurso especial não é adequada ao exame de matéria constitucional. Precedente. 5. Não procede a apontada omissão quanto à proporcionalidade da sanção aplicada, pois o acórdão embargado tratou adequadamente do tema por ocasião da análise dos recursos especiais de ambos os embargantes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.344.199/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
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