- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os Embargos de Declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Lendo nitidamente os autos, verifica-se que, de fato, o Tribunal de origem se manifestou expressamente quanto ao art. 151, II, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não há falar em falta de prequestionamento da matéria. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do processo sem resolução de mérito, como ocorreu na hipótese, impõe a conversão do depósito em renda da Fazenda Pública respectiva. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.106.765/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30.11.2009; REsp 901.052/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 3.3.2008; AgRg no REsp 921.123/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3.6.2009. 4. Por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial demonstrado, merece reparo o acórdão recorrido. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. (EDcl no REsp n. 1.669.075/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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