- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão apresenta erro material, mas sua correção não implica alteração do resultado do julgamento. 2. A argumentação da embargante quanto a matéria que foi omissa na parte dispositiva do voto embargado - que o Tribunal a quo no julgamento dos aclaratórios não se pronunciou sobre a indevida conversão em renda do depósito recursal realizado por ela - já constava no voto do mencionado decisum quando da transcrição da fundamentação do contribuinte em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015 3. Assim, onde se lê na parte dispositiva do voto "Diante do exposto, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração em que se analisem as seguintes matérias apresentadas na petição dos aclaratórios: diante da constituição definitiva dos débitos em 8 de dezembro de 1997, por ocasião da ciência, pela recorrente, do respectivo Termo Complementar ao Auto de Infração e, considerando a existência de pagamento parcial de PIS, aplicável ao caso dos autos o artigo 150, § 4º, do CTN. Estão, consequentemente, decaídos os 'fatos geradores' ocorridos entre janeiro de 1989 e novembro de 1992, não podendo, por isso, em qualquer hipótese subsistir a exigência fiscal ora combatida", leia-se: "Diante do exposto, conheço do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração em que se analisem as seguintes matérias apresentadas na petição dos aclaratórios: diante da constituição definitiva dos débitos em 8 de dezembro de 1997, por ocasião da ciência, pela recorrente, do respectivo Termo Complementar ao Auto de Infração e, considerando a existência de pagamento parcial de PIS, aplicável ao caso dos autos o artigo 150, § 4º, do CTN. Estão, consequentemente, decaídos os 'fatos geradores' ocorridos entre janeiro de 1989 e novembro de 1992, não podendo, por isso, em qualquer hipótese subsistir a exigência fiscal ora combatida" e que "através da indevida conversão em renda do depósito recursal, eventual parcela dos débitos exigidos pela Recorrida, não atingidos pela decadência já foram extintos, o que enseja o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e falta de interesse processual". 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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