- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL DA ESCOLA NAVAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE TODO O PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. PLANILHA PORMENORIZADA. BASE DO VALOR A SER INDENIZADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "Ademais, ressalta-se que as planilhas juntadas aos autos, às fls. 11/13, e que serviram de base do valor a ser indenizado, tiveram seus cálculos realizados por setores especializados da Instituição de Ensino Militar, segundo critérios acessíveis ao Réu, que montam a indenização a partir de gastos administrativos, relacionados com pessoal e atividades-meio (limpeza das instalações, luz, gás, combustível, alimentação, fardamento etc.) e gastos com a atividade de ensino propriamente dita. Nada há de errado nisto, pois para manter um curso é preciso manter a escola." (fl. 140, e-STJ). 2. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "No entanto, não parece razoável a condenação do autor ao pagamento de quantia apresentada unilateralmente pela União (fls. 12/16), sem sequer justificar tal valor com planilha pormenorizada, já que o valor trazido só indica o montante global obtido, sendo que essa parcela global não indica a natureza das verbas que foram consideradas para que se atingisse o montante global cobrado."(fl. 154, e-STJ). 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.481/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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