- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL. DEMISSÃO ANTES DE CUMPRIDO O PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESAS COM A PREPARAÇÃO E A FORMAÇÃO MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível acolher a alegação de cerceamento de defesa, quando o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, assegura "Não há, assim, cerceamento de defesa, tendo sido claramente discriminados os valores despendidos pela Administração na formação de seus oficiais". Ademais, a inversão das conclusões tomadas pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à fixação da verba indenizatória, o Tribunal a quo concluiu: "No caso concreto, a pretensão da União está de acordo com o entendimento jurisprudencial citado, uma vez que o montante da indenização pleiteada se refere ao tempo que faltava para o Réu completar o interstício de 5 anos, em serviço ativo, após a conclusão dos cursos realizados". A irresignação, na moldura delineada, não comporta trânsito, porquanto a mudança das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige novo exame do acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado em Recurso Especial em face do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.924/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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