- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal movida contra a parte recorrida em que houve reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do feito. 2. O Tribunal a quo não conheceu da remessa necessária e assim consignou (fl. 146, e-STJ): "Ora, apesar de a sentença ter sido prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a análise do reexame necessário por esta Corte deu-se na vigência do novo CPC, cujo limite para dispensa do duplo grau obrigatório de jurisdição é de 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados. In casu, trata-se de execução fiscal movida em 1998 referente a débito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 19.5654, 18, cuja quantia, depois de corrigida, atualmente representaria cerca de R$ 80.000,00, ou seja, muito distante do patamar estabelecido na citada legislação, razão pela qual o reexame necessário não merece ser conhecido". 3. Conforme anotado pelo próprio acórdão recorrido, a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual os requisitos do reexame necessário devem seguir a regra da referida lei, conforme compreensão firmada no Enunciado administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No mesmo sentido: REsp 1.689.664/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 4. Recurso Especial provido, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação dos requisitos do reexame necessário à luz do Código de Processo Civil de 1973. (REsp n. 1.811.497/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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