- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVAS JUNTADAS NÃO COMPROVAM INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO E DATA DO DESPACHO DA CITAÇÃO. PRAZO NÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO. 1. Rever o entendimento consignado pela Corte local de que "as provas juntadas não são suficientes para comprovar as alegações genéricas do embargante de inexistência do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo" requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A partir dos elementos constantes do aresto objurgado, concluiu-se que houve entrega de declaração em 15/04/2009 e que o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 27/11/2014, o que, considerando tais informações, afasta a tese de prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. O acolhimento da tese proposta pela recorrente demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.695.721/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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