- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DO CTN. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 174, DO CTN. 1. Contrariamente ao expresso no acórdão regional, somente com a vigência da LC 104/2001, em que foi incluso o inciso V ao art. 151, do CTN, admitiu-se a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante tutela antecipada ou medida liminar, em outras espécies de ação judicial. 2. De igual modo: "A partir da edição da Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, ao artigo 151 do Código Tributário Nacional foi acrescentado o inciso V, que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário via medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Precedentes: REsp nº 524.962/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 15/03/2004; REsp nº 575.867/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; AGA nº 517.989/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 15/12/2003; AGREsp nº 228.792/CE, de minha relatoria, DJ de 30/06/2003 e REsp nº 153.633/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002.". (AgRg no AgRg no REsp 668.389/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23/5/2005). 3. Dessa forma, os créditos estão prescritos, pois não obedeceram o prazo prescricional. A recorrente entregou as declarações em 2001 e 2002, e a ação somente foi ajuizada em 2013. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.691.824/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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