- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de posição jurídica já definida, tratando o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 3/9/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Primeira Seção, DJe de 19/4/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2014. AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 25/9/2013. 2. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.686.375/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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