- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS SEUS REQUISITOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 206-209/e-STJ): "(...) A despeito da evidente contradição entre as conclusões periciais, é caso de ser reconhecido o prejuízo físico residual do segurado quanto à seqüela no 3º dedo da mão direita. Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo firmar o seu convencimento com outros elementos objetivos existentes nos autos. (...) Conforme apontado no laudo, o expert afirmou que há seqüela no dedo médio da mão direita, que restringe o uso do mencionado quirodáctilo, de modo que é imperioso reconhecer o prejuízo funcional, ainda que mínimo. (...) O nexo causal também restou comprovado ante a emissão de CAT e a concessão administrativa de benefício de natureza acidentária. Assim, cumpridos os requisitos da lei infortunística, a reparação pela redução parcial e permanente da capacidade funcional 6 de rigor" (...) 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões de laudo pericial analisadas com esmero pela Corte de origem, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3 Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.688.515/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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