JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Telmo Ricardo Abrahao Schorr e outros, ora recorrentes, contra a decisão do Juiz de primeiro grau que reconheceu a prescrição da cobrança da verba honorária, na fase de cumprimento da sentença. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, e assim consignou: "No caso dos autos, o precatório foi expedido em 09 de março de 2000 (fl. 137), quando, então, o procurador passou a ter legitimidade para execução dos honorários sucumbenciais. A partir daí começa a fluir o prazo para cobrança da referida verba. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. (...) Por sua vez, o procurador postulou o pagamento da verba honorária apenas em 27 de fevereiro de 2014 (fl.339), quando já transcorrido o prazo prescricional. Desta forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso." (fls. 531-532, grifo acrescentado). 3. Com relação à prescrição, esclareça-se que para acolher a tese dos recorrentes é necessário o reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014. 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 5. Quanto à apontada afronta ao artigo 5º da CF, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 6. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.688.528/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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