- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA FAZENDA MUNICIPAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1. Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC/1973, é necessário que a parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou o Tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na fundamentação recursal. Incide, no ponto, a Súmula 284/STF. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 3. O insurgente não impugnou o embasamento da decisão recorrida relativo à configuração de desídia ou negligência processual da Fazenda Pública. Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu a parte recorrente, afigura-se inviável o processamento do Recurso Especial ante a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 4. No que concerne à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/1973, a irresignação é pertinente. Ora, os Aclaratórios foram opostos com o nítido caráter de prequestionamento, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 98/STJ, segundo a qual o recurso integrador manifestado com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para excluir a multa imposta na origem com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (REsp n. 1.839.973/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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