- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO REGULAR. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. 1. Sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de dez anos, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único. 2. Ocorrido o esbulho possessório antes do advento da nova codificação, e cuidando-se de aplicar a regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do CC/2002, a observância do decênio tem termo inicial quando vigente o novo diploma. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.692.870/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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