- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 30/10/2017
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. II - No mérito, alegava violação dos arts. 57, § 1º, e 65, II, da Lei n. 8.666/93, uma vez que a prorrogação do prazo contratual não teria observado as condições efetivas da proposta, em afronta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A Corte de origem decidiu esta matéria analisando o contexto fático-probatório dos autos. Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Ademais, à hipótese ainda incide o óbice contido no enunciado n. 5 da Súmula do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial",uma vez que a pretensão demandaria análise de cláusulas dos respectivos aditivos contratuais. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.034.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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